E-FATURA

https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action

O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entra em vigor no próximo dia 1 de janeiro, estabelece uma dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos de um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

O IVA suportado conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira – AT enquadradas nos seguintes setores de atividade:
Manutenção e reparação de veículos automóveis;
Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
Alojamento, restauração e similares;
Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Dessas faturas conste o número de identificação fiscal dos adquirentes que, por isso, devem sempre exigir aos emitentes a respetiva inclusão. De notar que, nos termos do Dec. Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, a partir do próximo dia 1 de janeiro é sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.
A declaração de rendimentos (IRS) do agregado familiar deve ser entregue nos prazos previstos no art.º 60.º do Código do IRS:
Em suporte de papel:
Durante o mês de março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
Durante o mês de abril, nos restantes casos;
Por transmissão eletrónica de dados:
Durante o mês de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
Durante o mês de maio, nos restantes casos;
Declaração apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto no Código do IRS.
Os sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares, não beneficiam do incentivo relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
O valor do incentivo é apurado automaticamente pela AT, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, com base nos elementos que lhe forem comunicados quer pelos prestadores de serviços quer pelos adquirentes. Ao longo do ano, os contribuintes podem, a todo o momento, acompanhar a sua evolução do valor do incentivo através do Portal das Finanças.
A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, o montante do incentivo apurado.
Do cálculo do montante do incentivo pode o adquirente apresentar reclamação graciosa, até final do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e segts. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.
As faturas que não tenham sido comunicadas regularmente à AT pelos emitentes devem ser recolhidas no Portal das Finanças pelos adquirentes que, apenas nestes casos, devem mantê-las na sua posse por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou houver indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas nas referidas atividades, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
O incentivo não está abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do art.º 88.º do Código do IRS (benefícios fiscais – EBF – limites tendo em conta os escalões de rendimentos).

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